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CAPÍTULO VII
SEÇÃO I Do órgão de direção
Art. 20 O Diretório, nos níveis distrital, zonal, municipal, estadual e nacional, é o órgão decisório intermediário do PSB nos intervalos entre os Congressos, competindo-lhe, no âmbito de sua jurisdição: a) dirigir o PSB, cumprindo e fazendo cumprir o Manifesto, o Programa, o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética e Fidelidade Partidária e as decisões do Congresso; b) convocar o Congresso respectivo; c) apreciar as contas do Partido, ouvido o Conselho Fiscal; d) julgar os recursos interpostos; e) fiscalizar e avaliar os atos de sua Comissão Executiva; f) manter a disciplina partidária, aplicando as penalidades estatutárias, ouvido o respectivo Conselho de Ética e Fidelidade Partidária; g) elaborar programas mínimos a serem submetidos aos Congressos, bem como os que deverão ser aceitos e cumpridos pelos candidatos a cargos eletivos; h) propor medidas de caráter administrativo, financeiro, político e ético; i) aprovar a aquisição, alienação ou doação de bens imóveis; j) eleger, por maioria absoluta e destituir, por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos votos de seus membros, a respectiva Comissão Executiva e os Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária e Fiscal; k) intervir, pelo voto de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus membros, nos órgãos das instâncias inferiores; l) estimular reuniões e encontros intermunicipais e regionais, para o debate de problemas comuns e a elaboração de propostas para apreciação do Congresso.
Parágrafo Primeiro - A criação e funcionamento dos Diretórios Zonais é restrita ao Distrito Federal, extinguindo-se os demais.
Parágrafo Segundo – As comissões executivas terão no mínimo a seguinte composição: presidente, 1º vice-presidente, secretário geral, 1º e 2º secretários, 1º e 2º secretários de finanças, além dos líderes de bancada, respectivamente, nas Câmaras de vereadores, nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Parágrafo Terceiro – as comissões executivas devem ser compostas por no mínimo 20% (vinte) por cento dos membros do respectivo diretório.
Parágrafo Quarto – o filiado só poderá pertencer a dois órgãos de direção do Partido, se um deles for o Diretório Nacional.
Parágrafo Quinto - os diretórios poderão eleger comissões executivas com composição maior do que a estabelecida no presente artigo, sempre com vista a atender os interesses partidários.
Art. 21 O Diretório nacional fixará normas sobre a constituição de diretórios municipais e estaduais. Parágrafo único - Caberá aos Diretórios estaduais fixar o número mínimo de filiados por município.
SEÇÃO II Dos mandatos e da composição dos órgãos partidários
Art. 22 Os mandatos dos Diretórios e Comissões Executivas Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional, são de três (3) anos. § 1º – os diretórios distritais, zonais, municipais, estaduais e nacional, deverão reservar o mínimo de 30 (trinta) por cento e o máximo de 70 (setenta) por cento, de sua composição, para a ser preenchida por membros filiados de cada sexo. § 2° Os Diretórios Distritais, Zonais e Municipais terão um mínimo de 11 (onze) e o máximo de 45 (quarenta e cinco) membros titulares, mais 1/3 (um terço) de suplentes; § 3° O número de membros dos Diretórios Estaduais e Nacional será fixado pelo respectivo Congresso; § 4° Cada Diretório zonal, distrital e municipal fixará o número de membros do Diretório respectivo, obedecido o disposto no § 1º.
Art. 23 As Comissões Provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva do órgão hierarquicamente superior. § 1° As Comissões de que trata este artigo serão compostas por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros; § 2º As Comissões a que se refere o parágrafo anterior podem ser nomeadas para mandato de até um ano, observado o disposto no parágrafo 3º do presente artigo. § 3° Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que se tenha efetivada a organização do Diretório, o órgão hierarquicamente superior nomeará uma Comissão Provisória para, no prazo de 90 (noventa) dias, promover a realização de um Congresso para eleger o Diretório. § 4° A Comissão Executiva hierarquicamente superior avaliará, periodicamente, o trabalho de organização das Comissões provisórias podendo, a seu critério e a qualquer tempo, dissolvê-las e designar nova provisória.
Art. 24 Em caso de desligamento ou renúncia de membros dos Diretórios, em número igual ou superior a 51% (cinqüenta e um por cento) de seus membros, a Comissão Executiva do órgão hierarquicamente superior nomeará uma Comissão Provisória e assinalará prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias para a realização de Congresso Extraordinário, para eleição do novo Diretório. Parágrafo único: - Ocorrendo com o Diretório Nacional a hipótese prevista no caput deste artigo a Comissão Executiva Nacional permanecerá consituída com a finalidade de convocar o Congresso nacional para a eleição de um novo diretório, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, com a mesma representação de delegados do Congresso imediatamente anterior.
Art. 25 Os Diretórios Distritais, Zonais e Municipais elegerão, dentre seus membros, as suas Comissões Executivas, que terão um presidente, um vice-vresidente, um secretário-geral, um primeiro e um segundo secretários, primeiro e segundo secretários de finanças, um secretário de organização e o líder da bancada. Na inexistência deste, será eleito um vogal que desempenhará, também, as funções de coordenador de movimentos populares e de mobilização. Parágrafo único: - O Diretório eleito reunir-se-á, logo após sua eleição, para eleger, por maioria absoluta, a respectiva Comissão Executiva.
Art. 26 As Comissões Executivas municipais, estaduais e a nacional terão, no mínimo, a seguinte composição: Presidente, primeiro, segundo e terceiro Vice-Presidentes, Secretário-Geral, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Secretários de Finanças, Secretários de Comunicação Social e Propaganda, de Ação Parlamentar, do Movimento Sindical, de Organização, de Cultura e Formação Política, do Meio Ambiente, de Política Agrária, da Juventude, do Movimento Popular e Mobilização, além dos líderes das bancadas nas Câmaras de Vereadores, nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 1° O filiado só poderá pertencer a dois órgãos de direção do Partido se um deles for o Diretório Nacional ou a Comissão Executiva Nacional. § 2° Os Diretórios municipais poderão eleger Comissões Executivas municipais com composição diversa da estabelecida no presente artigo, sempre com vista a atender à realidade local. § 3° Os Diretórios poderão criar outras secretarias para atender necessidades específicas, desde que não violem o presente Estatuto.
Art. 27 A Comissão Executiva, órgão de comando do Partido, põe em execução as deliberações partidárias, controla e organiza o PSB nos níveis distrital, zonal, municipal, estadual e nacional, competindo-lhe no âmbito de sua jurisdição: a) dirigir a atividade partidária, visando à execução das resoluções dos órgãos de direção e/ou deliberações superiores e as suas próprias; b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto; c) dirigir os órgãos do PSB e orientar os que lhe são subordinados, a fim de manter a unidade doutrinária e a linha política adotada; d) resolver sobre questões políticas, administrativas e de organização de caráter urgente, ad referendum do Diretório; e) constituir e administrar o patrimônio e a atividade financeira do PSB; f) preparar as reuniões do respectivo Diretório, fazendo a sua convocação com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência, mediante publicação de edital no órgão de imprensa de grande circulação na respectiva jurisdição, no órgão de divulgação partidária, ou fixação de edital na sede do Partido e nos locais públicos de grande movimento nos municípios onde não houver imprensa escrita; g) aplicar as penas previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 9º deste Estatuto, ouvido o Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, assegurado o direito de recurso ao Diretório respectivo. h) deferir o registro dos Diretórios e das Comissões Executivas dos órgãos hierarquicamente subordinados, nos termos estabelecidas no Regimento Interno do PSB.
Art. 28 Compete aos presidentes das comissões executivas distritais, zonais, municipais, estaduais e nacional, no âmbito de sua jurisdição: a) representar o PSB em juízo ou fora dele; b) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Diretório e da Comissão Executiva respectiva; c) admitir e demitir os funcionários administrativos, após deliberação da Comissão Executiva; d) autorizar, com o secretário de finanças, as despesas, assinar cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras; e) deliberar, excepcionalmente, e em caráter emergêncial, ad referendum da Comissão Executiva; f) organizar e coordenar o desenvolvimento e a expansão dos órgãos de apoio e cooperação; g) preparar as reuniões do respectivo diretório.
Art. 29 Compete aos Vice-Presidentes: a) auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas ausências e impedimentos; b) contribuir para a organização e coordenação do desenvolvimento e expansão dos órgãos de apoio e cooperação, em colaboração com o Presidente.
Art. 30 Compete ao Secretário-Geral: a) substituir os Vice-Presidentes em seus impedimentos; b) coordenar as atividades das demais secretarias, assegurando o cumprimento das decisões do Diretório e da Comissão Executiva; c) superintender as atividades das comissões criadas para tarefas específicas.
Art. 31 Compete ao Primeiro Secretário: a) dirigir a secretaria no tocante ao expediente e à organização administrativa; b) superintender o serviço dos funcionários e auxiliares; c) redigir as atas das reuniões e substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos.
Art. 32 Compete ao Segundo Secretário auxiliar o 1º secretário e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 33 Compete ao Primeiro Secretário de finanças: a) propor e coordenar a política financeira do PSB; b) assinar com o Presidente cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido; c) ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio físico e financeiro do PSB, livros e documentos contábeis; d) efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos; e) apresentar, obrigatoriamente, à Comissão Executiva, balancetes mensais; f) manter a contabilidade rigorosamente em dia, observadas as exigências da lei; g) organizar o balanço financeiro do exercício findo, que, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Diretório, deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral.
Art. 34 Compete ao Segundo Secretário de Finanças: a) substituir o Primeiro Secretário de finanças em seus impedimentos; b) planejar, organizar e coordenar promoções, eventos e outras atividades de arrecadação de fundos permanente para o PSB.
Art. 35 Compete à Secretaria de Comunicação Social e propaganda: a) dirigir os órgãos de propaganda e de divulgação do PSB, apresentando planos e programas para conhecimento e aprovação da Comissão Executiva; b) manter os meios de comunicação de massa constantemente informados das atividades e eventos partidários; c) promover a difusão, por todos os meios, da imagem do PSB, seu programa e as decisões de seus órgãos dirigentes; d) estabelecer as diretrizes e procedimentos necessários para conhecimento, divulgação e aplicação das marcas e símbolos do PSB, preservando sua uniformidade e identidade visual.
Art. 36 Compete à Secretaria de Organização: a) propor a política de construção partidária adequada aos objetivos programáticos do PSB; b) estudar, propor e estimular novas formas de organização para aperfeiçoar a ação partidária; c) organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis; d) coordenar a realização de Congressos e outros eventos do PSB.
Art. 37 Compete à Secretaria do Movimento Sindical: a) propor a ação partidária no relacionamento com o movimento sindical; b) manter o PSB informado sobre todas as atividades e reivindicações dos trabalhadores, através de seus sindicatos e outras associações profissionais; c) estimular a sindicalização dos filiados do PSB e a sua participação no movimento sindical, respeitada a autonomia dos sindicatos e associações profissionais; d) propor para as Executivas Estaduais e Nacional, planos de funcionamento e reivindicações do movimento sindical. Parágrafo único: - Cabe à Coordenação do Movimento Sindical, cumprindo deliberação do respectivo Congresso, a indicação do titular da vaga de secretário do Movimento Sindical nas Comissões Executivas em todos os níveis.
Art. 38 Compete à Secretaria de Cultura e Formação Política: a) coordenar o trabalho de formação política; b) estimular a realização de atividades culturais e a participação dos filiados do PSB na vida cultural da sociedade; c) promover debates, pesquisas e cursos sobre assuntos relacionados ao programa partidário, procurando desenvolver o espírito crítico dos filiados; d) manter intercâmbio permanente de publicações de caráter socialista; e) organizar e manter em funcionamento a biblioteca partidária; f) organizar e manter em funcionamento escola para formação política dos filiados.
Art. 39 Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Política Agrária: a) planejar e superintender as atividades partidárias de defesa e preservação ambientais; b) estimular a participação dos filiados nos movimentos ecológicos, dos trabalhadores sem terra e outros envolvidos em questões ambientais e agrárias; c) planejar e orientar a ação política do PSB para a consecução de uma reforma agrária com características socialistas, sob controle dos trabalhadores.
Art. 40 Compete à Secretaria de Movimentos Populares e Mobilização: a) incentivar a participação dos filiados nas diversas manifestações do movimento popular, procurando fortalecer a sua organização e respeitando sua autonomia; b) mobilizar os filiados para participarem ativamente nos eventos do movimento popular que estejam em consonância com as propostas do PSB; c) fomentar a criação de Núcleos de Base junto aos diversos setores do movimento popular.
Art. 41 Compete à Secretaria de Ação Parlamentar: a) planejar o trabalho dos parlamentares do PSB, mantendo-os permanentemente informados sobre as decisões partidárias e contribuindo para a melhoria da qualidade de sua atuação parlamentar; b) estreitar o relacionamento com parlamentares aliados, procurando associá-los às atividades do PSB; c) assessorar os parlamentares, fornecendo subsídios para o exercício de suas funções; d) promover, anualmente, a realização de encontros de parlamentares; e) realizar atividades idênticas junto aos governadores, prefeitos e vice-prefeitos.
Art. 42 Compete à Secretaria da Juventude Socialista Brasileira: a) representar a JSB no Diretório Nacional e na Comissão Executiva Nacional; b) manter a direção permanentemente informada sobre as reivindicações e mobilização dos jovens; c) estimular a participação dos jovens socialistas estudantes e trabalhadores urbanos e rurais nas atividades da JSB; d) contribuir para a adoção de práticas políticas adequadas às características juvenis, com a ampla utilização da cultura, do esporte e do lazer nas atividades da JSB; e) fomentar a participação dos jovens socialistas nas organizações estudantis, culturais, esportivas e outras do movimento juvenil, em todos os níveis, respeitada a sua autonomia. |