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Capítulo VIII
Partido Socialista Brasileiro - PSB
CAPÍTULO VIII
Dos órgãos de representação

Art. 43
– São órgãos de representação do PSB:

a) a Juventude Socialista Brasileira (JSB);
b) a Coordenação do Movimento Sindical;
c) a Coordenação dos Movimentos Populares;
d) a Coordenação de Defesa de Interesse de Raça e Etnia;
e) a Secretaria das Mulheres;
f) a Coordenação de Defesa de Interesse das pessoas com deficiência.
§ 1° Poderão integrar a Juventude Socialista Brasileira, os jovens de até 30 (trinta anos) de idade.
§ 2° A organização e funcionamento dos órgãos de representação subordinam-se ao “Regimento das Coordenações do PSB”, elaborado pelos órgãos descritos no caput deste artigo, e aprovado pelo Diretório Nacional.
§ 3° Os representantes dos órgãos de representação nos Diretórios serão eleitos em congresso próprio, e terão assento garantido nas executivas do PSB em todos os níveis.
§ 4° A Comissão Executiva Nacional e as direções partidárias estaduais e municipais devem contribuir para o funcionamento da JSB.

Art. 44 A Fundação João Mangabeira, instituição de âmbito nacional, podendo instalar seções nos Estados e municípios, tem autonomia financeira e administrativa, além de outras atividades definidas em seu estatuto, deverá promover estudos, pesquisas, publicações e eventos sobre a realidade brasileira, bem como cursos e seminários de interesse do Partido.

Art. 45
O Conselho Curador da Fundação João Mangabeira é eleito pelo Diretório Nacional, em sua primeira reunião para cumprir mandato com ele coincidente.
§ 1º A Comissão Executiva Nacional é o órgão responsável pela destinação do limite mínimo de 20% do Fundo Partidário na Fundação. (inciso 4, do artigo 44 da Lei Nº 9096/95)

§ 2º A Fundação João Mangabeira prestará contas ao órgão do Ministério Público, nos termos dos artigos 66 e seguintes do Código Civil.

Art. 46 O Conselho de Ética e Fidelidade Partidária composto por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelos congressos respectivos, opinará em todas as representações relativas a infidelidade partidária, a quebra de princípios e deveres éticos, e a violações deste Estatuto, bem como aprofundar e promover debates, seminários, eventos e cursos sobre ética nas mais diversas dimensões.
§ 1° Não podem ser membros do Conselho de Ética os titulares de mandato, os membros titulares e suplentes dos Diretórios e os membros do Conselho Fiscal e das Comissões Provisórias.
§ 2° As infrações disciplinares e suas punições, e os respectivos recursos, são regulados pelo Código de Ética e Fidelidade Partidária, editado pelo Diretório Nacional.

Art. 47 Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelos respectivos congressos, compete examinar e emitir pareceres sobre as prestações de contas apresentadas pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único: - Não podem pertencer ao Conselho Fiscal os membros titulares e suplentes do respectivo Diretório.
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