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A votação no sistema de listas
Partido Socialista Brasileiro - PSB
Roberto Amaral

Escritor e cientista político, professor da PUC-Rio, autor, entre outros livros, de Manual das eleições, Saraiva, e O papel do intelectual na política, Edições Demócrito Rocha. Ex-ministro da Ciência e Tecnologia.


Uma pequena introdução

Dentre as muitas características dos regimes democráticos, uma é inafastável: sua raiz na soberania popular. Dessa origem decorrem tanto a legitimidade quanto a legalidade do poder, cujo exercício é regulado por um ordenamento jurídico em cujo topo se encontra a Constituição. A soberania popular, por seu turno, nas democracias representativas, como a brasileira, se exerce mediante o voto (ou sufrágio), direito do cidadão. No Brasil o cidadão vota quando elege seus representantes (aqueles que vão elaborar as leis ou governar), e quando aprova ou rejeita leis ou responde a consultas.
Nas democracias diretas, o poder era exercido direta e imediatamente pelo povo. Seu berço foi as cidades-Estado gregas, destacadamente Atenas. Essa experiência finda com a antiguidade clássica. A forma moderna de democracia é a representativa ou indireta. Nela, o poder é exercido por mandatários da vontade coletiva, ou seja, por representantes do povo, escolhidos mediante eleições, isto é, pelo voto popular. Essas democracias representativas tendem, contemporaneamente, a transitar para modelos simidiretos. Identificamos como democracias mistas ou semidiretas aquelas que procuram harmonizar princípios da democracia indireta (como a delegação), com  dispositivos típicos das democracias diretas. Dentre esses dispositivos absorvidos pela democracia representativa contemporânea, estão o referendo, o plebiscito, a iniciativa legislativa popular, a revogação de mandatos (também conhecida como recall) e o veto.
Por conhecer institutos como o referendo, o plebiscito e a iniciativa, podemos dizer que nosso modelo se aproxima das experiências da democracia simidireta, ou mista, nada obstante conserve todos os instrumentos da representação. Pode-se mesmo dizer que o direito constitucional contemporâneo tende à adoção das modernas conquistas dos princípios progressistas da doutrina da soberania popular.
 Afirma nossa Constituição: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Art. 1º, parágrafo único). Segundo o texto que acabamos de ler, o exercício da soberania popular se dá de duas maneiras: a) quando o poder é exercido por representante do povo e b) quando o próprio povo intervém com sua palavra final. Na primeira hipótese, vimos já, o poder é delegado, pelo povo, a cidadãos por ele eleitos para em seu nome exercerem funções legislativas ou administrativas. É quando o cidadão vota para eleger seu representante. Mas o cidadão também vota para confirmar uma lei ou uma medida governamental (referendo)e vota para responder a uma consulta (plebiscito). É a hipótese b. Logo após a promulgação da Constituição de 1988 fomos chamados a definir a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que deveriam vigorar entre nós. Essa consulta denominou-se plebiscito. Recentemente o povo foi convocado às urnas para dizer se aprovava ou não a vigência de dispositivo da lei do desarmamento, que proibia a comercialização e posse de armas de fogo. Tratava-se de um referendo.
Nas democracias de índole participativa (denominação que tende a firmar-se sobre democracia direta), cujo melhor exemplo contemporâneo é a atual constituição venezuelana, o cidadão é chamado, através do voto, a exercer diretamente o poder, sem quebra dos mecanismos da representação.
A constituição venezuelana de 30 de dezembro de 1999, reafirmando, como todas as constituições democráticas, como a brasileira de 1988, que todo o poder emana do povo (diz “a soberania reside intransferivelmente no povo”) inverte a ordem do exercício do poder: primeiramente, o poder é exercido pelo povo, diretamente, e indiretamente, mediante o sufrágio, pelos órgãos do poder público (Art.5º).
Seja nas democracias representativas, seja nas democracias mais ou menos participativas, como a suíça e a venezuelana, seja em democracias representativas que admitem, como a brasileira, o referendo, o plebiscito e a iniciativa legislativa popular, a legitimidade do poder decorre do exercício do voto pelo povo, o titular insubstituível da soberania. Porque, quando elege o seu representante, não está o cidadão renunciando à sua soberania, mas nomeando um delegado para, em seu nome, e consoante o mandato que lhe é atribuído, exercer o poder. Tanto os parlamentares quanto os titulares de cargos executivos eletivos são representantes do povo, em nome de quem exercem os respectivos mandatos.

Na democracia representativa
Vimos até aqui que nas democracias representativas o poder, sempre derivado da soberania popular, não é exercido diretamente pelo cidadão, mas por representantes seus, portanto, indiretamente. Esses representantes são sempre eleitos segundo normas que constituem o chamado sistema eleitoral, variante de país a país. Por intermédio das eleições, periódicas, o povo se manifesta. Em síntese, o poder que emana do povo é constituído pelo voto, dado em eleições livres e legítimas, realizadas nos termos da legislação específica, regras previamente definidas, que estabelecem o processo eleitoral, a distribuição dos cargos em disputa etc. No Brasil o sistema eleitoral é fundamentalmente regulado pela Constituição federal, pelo Código eleitoral, pela Lei dos Partidos políticos, pela Lei de Inelegibilidade e pela Lei eleitoral e por uma vasta gama de dispositivos legais correlatos. Além das Resoluções do TSE, editadas a cada pleito, as quais, porém, devendo simplesmente nortear a aplicação dos dispositivos legais, terminam por constituir ação legiferante, criando direito. É importante destacar, pois é exigência da ordem jurídica, que a legitimidade do pleito depende da observância de normas previamente definidas, evitando-se a mudança das regras em pleno andamento do jogo. Neste sentido constitui avanço de nosso direito o disposto no art. 16 da CF, ao afirmar que “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Do votoNa sistemática brasileira o voto ou sufrágio é universal, direto, secreto, obrigatório e periódico, com valor igual para todos. Estes atributos constituem cláusulas pétreas, isto é, não podem ser objeto de emenda constitucional que visem a aboli-los.
O sufrágio é o poder de que, nas democracias, dispõe o cidadão para intervir na vida pública participando da soberania. Essa intervenção, vimos já, pode ser a) direta (quando, através do voto, o cidadão decide sobre determinado assunto) e b) indireta, quando, ainda por intermédio do voto, elege seus representantes ou governantes. No primeiro caso o povo vota para decidir, ou seja, vota mas sem eleger; diz-se que houve votação. No segundo caso vota para eleger; diz-se que houve eleição.
Voto universal é aquele em que a capacidade de participação no pleito não sofre limitações derivadas de sexo, raça, renda, instrução ou nascimento. Mas isso não significa que todas as pessoas possam votar. O direito brasileiro prevê limitações de idade, nacionalidade e domicílio, entre outras. Não podem alistar-se como eleitores os incapazes, os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos. O voto secreto visa a proteger a manifestação livre da vontade eleitoral, ameaçada tanto pelo poder político quanto pelo poder econômico. É um direito do eleitor. É obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 75 anos e facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos. O sufrágio, além de universal e secreto, é também direto, no direito brasileiro, porque o eleitor elege, diretamente, isto é sem intermediação de colégios eleitorais (como, entre nós, ao tempo da ditadura militar; como, sempre, nos Estados Unidos) seus representantes, tanto para o Poder Executivo, em toda as suas instâncias, quanto para as diversas casas legislativas.
Trataremos do voto constitutivo dos mandatos, isto é, das eleições.
Das eleições
As eleições, no Brasil, são majoritárias para alguns cargos e proporcionais para outros, e se destinam à escolha de governantes (prefeitos, governadores e presidente da República) e legisladores (vereadores, deputados estaduais, deputados distritais, deputados federais e senadores da República).
As eleições para os Executivos são majoritárias, isto é, elege-se aquele que obtém maioria de votos. Nas eleições para Presidente da República, Governadores de Estado e prefeitos de cidades com mais de 200 mil habitantes, só se declara eleito aquele candidato que obtém maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos. Tal não ocorrendo, os dois candidatos mais votados disputam um segundo turno. Daí a expressão “eleição em dois turnos”. As eleições para o Senado da República são igualmente majoritárias, mas não há a exigência de maioria absoluta: elegem-se os candidatos mais bem votados. Portanto, eleições em turno único.
Nas duas hipóteses de eleições majoritárias o voto é dado no candidato e não no partido ou coligação. Não há voto de legenda. Cuidemos agora das eleições para as funções legislativas.
Em regra, há duas famílias de sistemas eleitorais para a constituição das casas legislativas: o majoritário e o proporcional. Trataremos de ambos. Comecemos pelo majoritário, adotado nos Estados Unidos, no Japão e em grande número de democracias européias. Esse sistema se caracteriza, como enuncia sua própria denominação, por assegurar a eleição de um só candidato, o mais votado. Em regra, a geografia eleitoral é dividida em áreas ou circunscrições eleitorais (que no Brasil chamamos de distritos), com as quais são atribuídas as cadeiras a serem preenchidas. A cada distrito corresponde uma vaga. Ganha-a o mais votado.
O sistema majoritário, mais conhecido na literatura política brasileira por sistema ou voto distrital, pode ser apresentado, de forma simplificada, através de dois modelos: o de maioria simples e o de dois turnos.
Vejamos um e outro.
No sistema de maioria simples a vaga é preenchida pelo candidato que obtém o maior número de votos. Cada distrito elege um vereador ou um deputado. É eleito o mais votado dentre todos. É a tradição anglicana. Assim na Grã-Bretanha (desde 1264), no Canadá, nos Estados Unidos e na Índia.
No sistema majoritário de dois turnos a única diferença sobre o modelo anterior é a exigência de que o concorrente, para ser declarado eleito, obtenha metade mais um dos votos (maioria absoluta) de seu distrito. Tal não ocorrendo, realiza-se um segundo turno, entre os dois mais votados, permitida a formação de coalizões partidárias. Assim o eleitorado de um candidato derrotado pode descarregar seus votos num dos candidatos em disputa. É o modelo francês, conhecido como ballotage.
No modelo de eleição proporcional o número de parlamentares a serem eleitos é determinado pelo número de habitantes da respectiva circunscrição, e o número de eleitos, por partido, é calculado em função do número de votos obtido por partido ou coligação de partidos. Não há distritos. A circunscrição é o Estado (para deputados estaduais e federais), o Distrito federal (para deputados distritais) e o município (para os vereadores). Em outras palavras os deputados podem ser votados em todo o Estado e os vereadores em todo o município. São eleitos os mais votados em cada partido.
Assim: tomemos por referência a eleição de vereadores e suponhamos que na cidade x, existem dez cadeiras por preencher (isto é, a respectiva Câmara Municipal é constituída de dez vereadores). Como saber quantos vereadores cada legenda (partido) terá elegido, e quais os eleitos em cada partido? Simplesmente dividindo-se o número de votos válidos (digamos 100 mil) pelo número de cadeiras (100.000 dividido por 10), donde 10.000. Este é o quociente. Cada partido elegerá tantos vereadores quantas vezes tenha feito dez mil votos. Em cada partido se elegem os mais votados, independentemente da posição que ocupem na lista de candidatos.
O Brasil optou pelo sistema de eleição proporcional, mediante listas abertas.
Trataremos inicialmente do sistema proporcional.
Sistema proporcionalAo contrário do sistema majoritário, a representação proporcional tem por objetivo fazer com que o parlamento reflita, o mais fielmente possível, o mosaico ideológico e político da sociedade, assegurando a representação do maior número possível de opiniões. Enquanto a eleição majoritária tende ao bipartidarismo, o sistema proporcional é construtor do pluripartidarismo. Enquanto na fórmula majoritária um candidato ou partido que tiver obtido, por exemplo, 40% dos votos, pode ficar fora do parlamento, o sistema proporcional visa a espelhar, aritmeticamente, a preferência do voto. Assim, o Partido que obtiver, por exemplo, dez por cento dos votos, tende a ter algo próximo a dez por cento das cadeiras.
 Falemos das listas.
O sistema de listasA regra para as eleições parlamentares proporcionais é o sistema de listas, inaugurado pela Bélgica em 1899. Lista é a relação de candidatos que cada partido, ou coligação, oferece à escolha do eleitorado. Essas listas podem ser abertas, fechadas, livres ou flexíveis. Veremos o conceito de cada uma.
Listas abertas são aquelas nas quais o eleitor pode votar em qualquer dos candidatos arrolados por qualquer partido (admitida também a votação na legenda), sendo eleitos aqueles mais votados, independentemente da ordem oferecida pelo partido. Observam esses sistema, com algumas variantes, Brasil, Chile, Finlândia, Peru e Polônia. Em outras palavras, o voto é personalizado: o eleitor vota no candidato de sua escolha.
Na lista livre a ordem dos eleitos é também definida pelos eleitores. Nesse sistema o eleitor pode votar ou em um partido (e nesta hipótese seu voto valerá para todos os candidatos da lista partidária) ou em diversos candidatos, neste caso podendo votar em tantos candidatos quantas sejam as vagas. Este sistema só é praticado na Suiça.
 No sistema de listas fechadas a ordem previamente ditada pelo partido é a ordem dos eventuais eleitos, e o leitor vota não em candidatos específicos, mas em partido. A votação obtida pela legenda indica o número de cadeiras a que terá direito: se o partido obteve votos suficientes para, por exemplo, preencher cinco vagas, essas serão ocupadas pelos cinco primeiros nomes da lista. É o sistema dominante nospaíses que optaram pela representação proporcional.
A lista flexível é um encontro entre as listas abertas e as fechadas. Nesse sistema, o eleitor pode votar na legenda, e assim aceita a ordem partidária, ou assinalar sua preferência por determinado candidato.
O caso brasileiroO regime eleitoral brasileiro adota, desde 1945, isto é, desde a redemocratização que se seguiu ao Estado Novo, o sistema de listas abertas, permitido o voto de legenda. O eleitor pode tanto escolher um nome dentre os candidatos do partido ou da coligação, quanto votar na legenda do partido de sua preferência. Nesse caso o voto é computado para efeito do quociente eleitoral.
Nosso sistema permite, ainda, nas eleições proporcionais, as coligações de partidos. Nesse caso, independentemente do número de partidos, a coligação forma uma só lista e eleitos são os candidatos mais votados, independentemente da filiação partidária. A coligação é tratada juridicamente como se um partido fôra.
Das listas abertasRepitamos: o sistema brasileiro de eleição para os cargos legislativos é o proporcional mediante listas abertas; é o voto nominal. O eleitor escolhe o seu candidato. Essa seria sua grande vantagem: a aproximação entre o eleitor e o eleito. Para seus defensores ela é, ainda, a mais democrática, pois dá ao eleitor o direito de, com exclusividade, escolher seu representante, enquanto no sistema de listas fechadas fica sua vontade subordinada à lista preordenada pelo partido. A lista aberta assegura o voto pessoal. Esse voto pessoal é mais propício ao fortalecimento dos vínculos entre o eleitor e o eleito.
Desvantagens do sistema de listas abertasDe outra parte, porém, afirmam seus adversários, o sistema de listas abertas enseja o enfraquecimento da ordem partidária: o foco da política deixa de ser o partido – cujo fortalecimento é unanimemente apontado como essencial para a democracia representativa-- para ser o candidato, a pregação política abandona princípios programáticos para se situar nas qualidades pessoais do candidato, deixando o eleitor à mercê de projetos messiânicos, populistas e assistencialistas. Como o vínculo se faz diretamente entre o candidato e o eleitor, sem a mediação partidária, desaparecem, igualmente, os compromissos político-partidários. Daí a fragilidade das maiorias parlamentares (implicando muitas vezes crises políticas), a troca de siglas dentro da mesma legislatura (no período de 1º de janeiro de 2003 a 15 de fevereiro de 2004 nada menos de 125 deputados federais trocaram de partido), e a infidelidade, planta daninha que devora a vida partidária. O candidato, eleito, passa a considerar-se uma instituição autônoma, proprietário do mandato, e esse mandato, por seu turno, se desvincula da vontade do eleitor. Por conseqüência, o eleitor não se identifica com seu representado. Pesquisa de responsabilidade da Comissão Especial de Reforma Política da Câmara dos Deputados (2005), afirma que menos de três meses após a eleição nada menos de 1/3 dos eleitores não lembra em quem votou para deputado e menos da metade dos eleitores cita corretamente o nome de um candidato a deputado. Esse sistema ensejaria ainda a corrupção mediante a compra de votos e outros expedientes, como o financiamento das campanhas, subordinando assim o exercício do mandato à ação do poder econômico e do poder político.
De outra parte, objeta-se ainda, o eleitor, embora votando no candidato de sua escolha, pode, pelo sistema do quociente, estar contribuindo para a eleição de outro candidato. Na hipótese das coligações proporcionais, o desvio é ainda mais grave, pois, votando na legenda de um partido, ou no candidato tal do partido qual, pode estar elegendo um candidato de outro partido, integrante da mesma coligação, pois seu voto só servirá para constituir o quociente eleitoral. E como as coligações são livres, e muitas vezes esdrúxulas, o eleitor vota num candidato com determinado perfil ideológico e pode ajudar a eleger outro de perfil distinto ou antagônico.
A eleição no sistema de listas abertas – crítica que também se aplica ao voto distrital-- enseja o empobrecimento das discussões políticas; os temas nacionais, mesmo as questões cruciais do Estado, da região, são substituídos pela troca do favor pessoal, pelas reivindicações menores. Todos os candidatos se transformam em despachantes de sua comunidade.
Esse sistema, como observado anteriormente, é responsabilizado pela crise dos partidos, enquanto o modelo de listas fechadas, contrário senso, é apresentado como instrumento de salvação da vida partidária, pilar da democracia representativa.
Dos partidosAntes de tratarmos das listas fechadas, falemos um pouco dos partidos, e seu papel na democracia representativa. Unanimemente são eles considerados como a viga mestra do sistema democrático representativo. A fragilidade do processo político-institucional é a outra face da fragilidade dos partidos. Partidos fortes, democracia representativa forte. Por isso mesmo a fragilidade – e baixa representatividade— do sistema partidário brasileiro, presentemente em crise a mais grave, é apresentada como uma das causas de nossa crise política crônica, dos impasses institucionais e da baixíssima legitimidade de nosso processo eleitoral.
Pois, se os partidos estão na gênese da democracia representativa, ela, assim como é praticada em nosso país, é acusada de promover o esvaziamento dos partidos políticos, esvaziamento que, por seu turno, é indicado como a fonte de nossa crônica crise política. Duas são as mazelas atribuídas à democracia representativa: a falência do sistema de partidos e o distanciamento crescente entre o exercício do mandato e a vontade do eleitor.
Que nossos partidos são frágeis, que sua legitimidade é claudicante, não resta a menor dúvida, e não sabemos se poderia a realidade ser muito diversa se considerarmos a fragilidade da vida democrática, recém saída de mais de 20 anos de ditadura. Entendemos que a corrigenda será oferecida, no seu tempo, pelo processo social. Mas até lá, surgem as propostas de reforma política. Aliás discute-se essa reforma desde o dia imediato à promulgação da Constituição de 1988. Dentre as propostas que tramitam no Congresso destaca-se a introdução do sistema das listas fechadas. O principal argumento de seus defensores é a necessidade de fortalecer os partidos. A dúvida, porém, está na ordem dos fatores: o sistema de listas fechadas fortalece os partidos ou partidos fortes é que reclamam as listas fechadas?
Como já conhecemos o mecanismo das listas fechadas, discutiremos agora, tão-só, suas vantagens e desvantagens.
Vantagens do sistema de listas fechadasA primeira de suas vantagens, segundo seus defensores, responderia explicitamente à crise dos partidos: seriam elas instrumento de fortalecimento do sistema partidário. A grande vantagem do voto em lista é ser um voto partidário, enquanto a característica das listas abertas seria o voto pessoal, da proximidade, raramente determinado por motivações políticas.
Superando as disputas pessoais, a preferência eleitoral, no sistema de listas fechadas, recairia sobre os partidos, portanto sobre programas e linhas ideológicas. A campanha eleitoral, coletiva, por outro lado, serve para unificar a linha política da futura bancada. Um de seus subprodutos é a fidelidade, subordinado o eleito à disciplina partidária, condicionante para sua posição na lista de candidatos. Por fim, afastaria o financiamento ilícito de campanhas e reduziria a possibilidade de corrupção eleitoral.
Do nosso ponto de vista o sistema de listas fechadas exige o financiamento público de campanha e é incompatível com as coligações de partidos, nas eleições proporcionais. Por óbvio, não há conflito relativamente a coligações partidárias nas eleições majoritárias.
Desvantagens do sistema de listas fechadasA disputa eleitoral, ao invés de operar-se na sociedade, se instala primariamente no Partido, de forma fraticida: verdadeira guerra se instala entre os candidatos da mesma legenda, pois em toda e qualquer situação só serão eleitos os que ocuparem os primeiros lugares nas listas. Do preordenamento deriva uma pré-eleição, pois decisiva é a ordem na lista partidária.
 Ao invés de democratizar a vida interna dos partidos, facilitará ainda mais sua oligarquização, o poder das direções; o ordenamento das listas é uma resultante da influência dos candidatos na máquina partidária, abrindo espaço interno, inclusive, para corrupção. Se, no sistema de listas abertas, registram-se casos de venda de legenda, cessão de legenda para candidatos sem vínculo partidário mas com recursos financeiros, o sistema de listas fechadas pode ensejar a possibilidade de negociações, com os controladores das legendas, visando a assegurar a boa localização no candidato na lista pre-ordenada. A questão de fundo permanece: a democratização das organizações partidárias.
O voto em lista fechada – tratamos de outra crítica-, retira do eleitor o direito de votar no candidato de sua escolha pessoal; ao invés disso, é obrigado a votar na legenda, contribuindo para eleição de candidatos dentre os quais pode não estar com possibilidade de eleger-se o de sua preferência. Outra crítica que lhe fazem seus adversários é a de que quebraria o vínculo do representante com seu eleitor.
A reforma brasileiraTramitam no Congresso brasileiro inumeráveis projetos de reforma política. Um deles é apresentado pela Comissão Especial de Reforma Política, o qual propõe a adoção, pela legislação brasileira, entre outras inovações, do sistema de listas fechadas. Essa inovação viria acompanhada de mecanismos de fidelidade partidária, de mecanismos assecuratórios de maior transparência na prestação de contas das campanhas, da garantia do pluralismo partidário (assegurador, por seu turno, da participação política das minorias) e do financiamento público das campanhas. Trata-se do Projeto de lei nº 2679, de 2003 sobre financiamento público de campanhas eleitorais, listas partidárias pré-ordenadas nas eleições proporcionais, federações partidárias, coligações partidárias, cláusulas de desempenho e funcionamento parlamentar.
A proposta se concretizaria em dois tempos: a. na transição do sistema de listas abertas para o de listas fechadas (primeira eleição) e b. no sistema de listas fechadas propriamente dito.
Transição. Comporão a lista os atuais deputados federais e estaduais, de acordo com sua classificação pelo número de votos na última eleição, os suplentes efetivados ou os suplentes que exerceram o mandato por pelo menos seis meses e os deputados que mudaram de legenda; estes entrarão na lista imediatamente após os deputados titulares originários. Assim, fica assegurada a reprodução do status quo ante, salvo deliberação em contrário da Convenção respectiva, prevista pelo Projeto. Os demais membros da lista serão aprovados em Convenção. Cada lista partidária poderá conter até 150% do número de vagas prevista para cada Estado (deputados federais e estaduais) ou Município       (vereadores).
Listas fechadas. A ordem de precedência dos candidatos na lista partidária será determinada pela respectiva convenção, nos termos do que estiver prescrito no estatuto partidário. O sistema de listas fechadas aboli o voto nominal. Assim, contam-se apenas os votos dados às legendas partidárias.

 Trata-se, portanto, da introdução do sistema clássico de listas preordenadas. A expectativa é que, discutido e aprovado na legislatura que se iniciará em janeiro de 2007, o projeto da Comissão Especial de Reforma Política da Câmara dos Deputados, ou outro que provavelmente lhe venha suceder, possa o sistema de listas fechadas, ou preordenadas, ser introduzido nas eleições parlamentares de 2010.
O projeto, assim, que está longe de promover a reforma de que carece a vida política brasileira, silencia quanto ao mandato imperativo, à revogação de mandato e a fidelidade partidária. O mandato imperativo restauraria a dignidade da representação, coibindo a autonomia do representante em face da vontade do representado. A revogação, arma da cidadania, asseguraria a compatibilidade do mandato com sua representação, o decoro e a ética. Dispositivos de proteção da fidelidade partidária assegurariam a preeminência do partido sobre o interesse pessoal do titular de mandato.
Adverte-se, porém, que o sistema de listas fechadas não deve ser identificado como panacéia para todos os graves problemas que acusam a crise da democracia representativa brasileira. Ela tem raízes históricas e mais profundas as quais remontam mesmo à crise constituinte, a permanente crise da constituição do Estado brasileiro, a crise de uma sociedade fundada na desigualdade e na exclusão, na concentração de renda e de poder político, de par com a expulsão das grandes massas do debate político ou da convivência social. A inapetência legiferante do Congresso brasileiro – outra indicação da crise mais profunda— inviabilizou qualquer sorte de reforma política, nada obstante os reclamos da sociedade. Estima-se que a próxima legislatura proporcione a aprovação das reformas necessárias, assegurando, primariamente, um largo debate do qual possam participar os mais variados setores da opinião pública brasileira. Só a mobilização da sociedade – em que não estão interessados governos e partidos e imprensa— poderá indicar as alternativas legislativas para a reforma política. Mas sem ilusões. Raramente a reforma jurídica determina o processo social; é este que deve comandar a reforma política.


Glossário

CidadãoÉ o titular dos direitos políticos, aquele que pode votar e ser votado, e pode exercer todos os atos inerentes à cidadania.
Iniciativa legislativaMediante a iniciativa, o povo não chega a legislar, mas obriga que se legisle. Este instituto de democracia semidireta foi incorporado ao direito brasileiro pela Constituição de 1988: “Art. 61.
x 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.
MandatoMandato eletivo é o poder delegado pelo cidadão-eleitor a um outro cidadão para que, representando-o, exerça legislativas ou de governo. Diz-se que é representativo quando a delegação se estabelece em aberto; no mandato imperativo os atos do mandatário estão sujeitos à vontade do mandante. O sistema brasileiro adota a figura do mandato representativo.
PlebiscitoDiferentemente do referendo, o plebiscito tem por objeto medidas políticas, como a definição de formas de governo, criação de territórios, subdivisão, desmembramento ou anexação de Estados (v.g. Constituição federal, art. 18
xx 3º e 4º.

Recall

V. revogação

ReferendoÉ o instrumento mediante o qual o povo exerce o poder de sancionar leis. Compõe, com o plebiscito, a categorias das medidas que propiciam a manifestação direta do povo.


RevogaçãoPor intermédio da revogação pode o eleitorado extinguir o mandato eletivo de funcionário, parlamentar ou titular de cargo executivo. Entre os países que primeiro o acolheram estão a Suiça e os Estados Unidos, onde tem vigência em poucos Estados, valendo mais para os municípios. O melhor exemplo do poder de revogação é oferecido pela Constituição venezuelana de 1999, prevista para todos os cargos eletivos, inclusive para a presidência da República. Não se trata, é preciso ressaltar, de mera declaração d3e direito. O atual presidente, Hugo Chavez, foi submetido a um referendo, e teve seu mandato ratificado. A revogação pode ser individual (de um mandato), e neste caso é chamada de recall, e pode ser coletiva, de toda uma assembléia, e aí então denomina-se abberufungsrecht. É conhecido em alguns cantões da Suiça.
SufrágioÉ o direito, de que é titular exclusivo o cidadão, de intervir direta ou indiretamente no processo político. Diretamente decide sobre determinado assunto; indiretamente elege seus representantes. Pode ser restrito (quando impõe limitações de sexo, instrução renda ou outras ao seu exe4rcçio) ou universal, quando, teoricamente, todos podem votar, ou seja, quando a faculdade de participação não está sujeita a restrições acima referidas. Mas não basta ser cidadão, para poder votar. É preciso –é este o direito brasileiro alistar-se como eleitor. O eleitorado brasileiro é o conjunto de cidadãos (brasileiros com direito a voto) alistados como eleitores junto à justiça Eleitoral.




 Bibliografia

AMARAL, Roberto & CUNHA, Sérgio Sérvulo. Manual das eleições. São Paulo. Editora Saraiva. 2ª edição. 2002
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Rio de Janeiro. Fundação Getúlio Vargas. 2ª edição. 1972
CUNHA, Sérgio Sérvulo. Dicionário compacto do direito. Editora Saraiva. São Paulo. 4º edição. 2005
NICOLAU, Jairo Marconi. Sistemas eleitorais. Rio de Janeiro. Fundação Getúlio Vargas. 1ª edição. 1999.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal. Brasília. 2002
VENEZUELA. Constitución de la República Bolivariana de Venezuela. Caceta Oficial. Caracas. 1999.
PORTO, Walter Costa. Dicionário do Voto. Brasília. Editora UnB.2000
BOBBIO, Norberto et alli. Dicionário de política.
DAHL, Robert A. Sobre a democracia. Brasília. Editora UnB.2001
MACEDO, Dimas. O discurso constituinte- Uma abordagem crítica. UFC. Fortaleza. 2ª edição. 1997.

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